Nos termos do art.º 67-A do Código de Processo Penal[1], considera-se vítima:
- A pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou um dano patrimonial, diretamente causado por ação ou omissão, no âmbito da prática de um crime;
- Os familiares de uma pessoa cuja morte tenha sido diretamente causada por um crime e que tenham sofrido um dano em consequência dessa morte;
E, vítima especialmente vulnerável, a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social.
Sobre esta temática, foi publicado uma obra da autoria de Filipa Pereira, intitulada “O Papel da Vítima no Processo Penal Português”. Este livro apresenta reflexões sobre o estatuto da vítima especialmente vulnerável e respetivas formas de tutela, remetendo-se, no essencial, a crimes em que a mulher e a criança são vítimas, como é exemplo o crime de violência doméstica e crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, reflexos da violência de género que continua a assolar as sociedades modernas.
J.M.Ferreira
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[1] Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/2015, de 04 de Setembro da qual faz parte integrante o Estatuto da Vítima.
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