Nos termos da al.ª g), do n.º 1, art.º 2.º, da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, considera-se crime grave, crimes de terrorismo, criminalidade violenta, criminalidade altamente organizada, sequestro, rapto e tomada de reféns, crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, contra a segurança do Estado, falsificação de moeda ou títulos equiparados a moeda e crimes abrangidos por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.
Em 2009, foi aprovada a Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro), transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa.
Por sua vez, nalgumas situações levanta-se a questão da aplicação do regime processual das comunicações telefónicas previsto nos artigos 187.º a 190.º do Código de Processo Penal por extensão às “telecomunicações eletrónicas”, “crimes informáticos” e “recolha de prova eletrónica (informática) “.
A este propósito, num Acórdão de 01/09/2019, o Tribunal da Relação de Évora decidiu o seguinte:
- «A conservação e a transmissão dos dados têm por finalidade exclusiva a investigação, deteção e repressão de crimes graves.
- Entendendo-se por dados, os dados de tráfego e os dados de localização, bem como os dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador.
- E por crime grave, crimes de terrorismo, criminalidade violenta, criminalidade altamente organizada, sequestro, rapto e tomada de reféns, crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, contra a segurança do Estado, falsificação de moeda ou títulos equiparados a moeda e crimes abrangidos por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.
- O crime de furto qualificado não se integra no conceito de crime grave, a que se reporta a al.ª g), do n.º 1, art.º 2.º, da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho.
- O regime processual das comunicações telefónicas previsto nos artigos 187.ºa 190.º do Código de Processo Penal deixou de ser aplicável por extensão às “telecomunicações eletrónicas”, “crimes informáticos” e “recolha de prova eletrónica (informática) ” desde a entrada em vigor da Lei n.º 109/2009, de 15.09 (Lei do Cibercrime), como regime regra.
- Esse mesmo regime processual das comunicações telefónicas deixou de ser aplicável à recolha de prova por “localização celular conservada” – uma forma de “recolha de prova electrónica” – desde a entrada em vigor da Lei n.º32/2008, de 17.07».
Manuel Ferreira dos Santos
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