Uma das situações com que os elementos das Forças e Serviços de Segurança se deparam no decurso da sua atividade diária é a recusa de identificação por parte de arguidos, e por arrastamento o recurso aos mecanismos disponíveis para ultrapassar tal obstáculo.
A este propósito, o Tribunal da Relação de Lisboa, num Acórdão de 21/05/2020, decidiu o seguinte:
- “O crime de desobediência pressupõe a existência de uma ordem ou mandado formal e substancialmente legítimos, constituindo este um dos elementos objectivos do crime.
- Num caso da previsão da al. b) do n.º 1 do art. 348.º do CP, em que se verificava o circunstancialismo a que alude o n.º 1 do art. 250.º do CPP, in casu, ser o arguido suspeito de um crime, a ordem de identificação que lhe foi dada pela autoridade policial era legítima e dimanou de autoridade com competência para a sua emissão.
- Mas se perante a recusa do arguido em se identificar a autoridade policial efectuou de imediato a cominação do crime de desobediência, sem antes desenvolver qualquer dos procedimentos legais previstos no art. 250.º do CPP para ultrapassar tal situação – que acabou por ser resolvida, já depois daquela cominação, precisamente com recurso ao mecanismo previsto no n.º 6 daquele preceito, que se mostrou idóneo a produzir o resultado pretendido – a ordem com a cominação do crime de desobediência não era necessária, carecendo, assim, para efeitos do preenchimento do tipo incriminador, de validade substancial à luz do princípio de intervenção mínima do direito penal, ou da necessidade da pena (art. 18.º, n.º 2, da CRP), pelo que a sua inobservância não constitui crime de desobediência”.
Manuel Ferreira dos Santos
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