Não obstante as diversas campanhas em torno da condução sob o efeito do álcool, devido a encimar a lista dos comportamentos de risco que podem potenciar a ocorrência de acidentes de viação, são constantes as referências a infrações à legislação que regula esta matéria.
A este propósito, o Tribunal da Relação do Porto, num Acórdão de 04/11/2020, decidiu o seguinte:
- A regra é a de que a deteção e a quantificação do álcool respeitante à circulação rodoviária se fazem através de teste no ar expirado, e apenas em caso de impossibilidade de realização desse teste é de efetuar análise de sangue.
- Comete o crime de desobediência o condutor a quem tiver sido transmitida uma ordem da autoridade de fiscalização rodoviária para se submeter a prova de deteção de álcool e se recusa a tal, não sendo necessário que essa ordem seja acompanhada de cominação da prática de crime de desobediência caso não seja cumprida.
- A não exalação voluntária de ar suficiente para a verificação da existência, ou não, de álcool no sangue não pode deixar de ser equiparada a “recusa” formal de realização do teste, para efeitos de preenchimento dos elementos objetivos do tipo legal do crime de desobediência; com efeito, a referida “recusa” ocorre não apenas quando o arguido o declara de forma expressa, mas também quando assume comportamentos de onde, em termos lógicos e em termos de homem médio, se poderá extrair que o mesmo está a boicotar, e nessa medida recusar, o teste.
J.M.Ferreira
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