Neste âmbito, foi publicada a Lei n.º 38/2021, de 16 de junho[1], que autoriza o Governo a estabelecer disposições destinadas a assegurar o funcionamento das redes de defesa contra incêndios rurais, de prevenção e segurança de pessoas, animais e bens em situações de perigo elevado de incêndio rural e a responsabilização pelo incumprimento dos deveres relativos à prevenção de incêndios rurais, no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e das suas regras de funcionamento, incidindo sobre o seguintes aspetos:
- Constituição de servidões administrativas;
- Posse administrativa;
- Acesso aos terrenos;
- Postos de vigia;
- Acesso e utilização das infraestruturas;
- Execução de trabalhos de gestão de combustível;
- Mecanismos de execução coerciva dos deveres de gestão de combustível, corte de árvores e limpeza de terrenos;
- Notificação edital nos procedimentos relativos à:
- Constituição de servidões administrativas,
- Execução de trabalhos de gestão de combustível em terreno detido por outras entidades,
- Intimação,
- Execução coerciva
- Circulação ou permanência de pessoas,
- Realização de atividades que envolvam concentração de pessoas,
- Utilização de equipamentos e infraestruturas;
- Condicionamento do uso do fogo, de maquinaria e de equipamentos florestais de recreio em territórios florestais;
- Contraordenações e sanções acessórias;
- Meios de videovigilância e de vigilância aérea, por meios aéreos tripulados e não tripulados;
- Valor probatório das imagens recolhidas no âmbito da rede de vigilância contra incêndios.
Conforme refere a AGIF, o SGIFR assenta nos dois eixos [2] que as Comissões Técnicas Independentes consideraram fundamentais para a redução do impacto dos incêndios rurais. A existência destes dois eixos, a Gestão de Fogos Rurais (GFR) e a Proteção Contra Incêndios Rurais (PCIR), marcam uma diferença relevante face ao plano antecedente, que vigorou entre 2006 e 2018. Os princípios na base desta segmentação são o profissionalismo da especialização e o da coordenação integrada, sendo de relevar a dimensão da conservação e ordenamento florestal como condição necessária ao sucesso do sistema, dado o seu papel de construção de uma paisagem rural sustentável.
Manuel Ferreira dos Santos
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[1] Aprovada no Conselho de Ministros de 04/03/2021. Acresce que foi ontem publicado o regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos (Decreto-Lei n.º 52/2021).
[2] Para uma visão mais aprofundada sobre esta temática:
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro;
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2018, de 1 de março;
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2019, de 21 de janeiro;
-
Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2020, de 16/06/2020;
-
Resolução do Conselho de Ministros n.º 71-A/2021, de 08/06/2021.
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