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Investigação Criminal, Justiça, Segurança

Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional – Terrorismo

Resultado de imagem para europolRelativamente a esta matéria, entrou na Assembleia da República uma proposta de lei que procede à restruturação do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI). 

O PUC-CPI é o centro operacional responsável pela coordenação da cooperação policial internacional, que assegura o encaminhamento dos pedidos de informação nacionais, a receção, o encaminhamento e a difusão nacional de informação proveniente das autoridades policiais estrangeiras, a transmissão de informação e a satisfação dos pedidos por estas formulados, funcionando na dependência e sob coordenação da/o Secretária/o-Geral do Sistema de Segurança Interna.

O PUC-CPI reúne, sob a mesma gestão, o Gabinete Nacional Sirene, o Gabinete Nacional da Interpol, a Unidade Nacional da Europol, a coordenação dos oficiais de ligação nacionais e estrangeiros, a coordenação dos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira, os pontos de contacto decorrentes das Decisões Prüm e o Gabinete de Informações de Passageiros.

De acordo com a proposta de lei, em 2017, em resultado da terceira avaliação a Portugal sobre a aplicação do Acervo de Schengen, no domínio da cooperação policial internacional, através de uma Decisão de Execução do Conselho, foi proferida, entre outras, a necessidade de instituir, de forma efetiva, um ponto único de contacto, em conformidade com as «Orientações para a criação de um ponto único de contacto para o intercâmbio internacional de informação entre serviços de polícia»A fim de dar cumprimento a essa recomendação e de forma a impulsionar as ferramentas e canais de cooperação policial internacional, importa proceder à consolidação da estrutura preconizada para o PUC-CPI, através da efetiva integração da Unidade Nacional da EUROPOL e do Gabinete Nacional da INTERPOL no seu seio, as quais ainda se encontram, presentemente, a funcionar junto de outra entidade (Polícia Judiciária – PJ).

De acordo com uma notícia do Expresso, a Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Criminal (ASFIC) da Polícia Judiciária (PJ) manifestou hoje “o seu mais veemente repúdio” pela retirada do Gabinete Nacional Interpol e da Unidade Nacional Europol da alçada da PJ.  Por seu turno, segundo o JN, o presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP) manifestou hoje preocupação face à proposta do Governo de transferir os gabinetes da Interpol e Europol para uma entidade que “está na dependência direta do executivo”. O DN refere que a PJ manterá a gestão exclusiva dos gabinetes da Europol e da Interpol, apesar de estas estruturas, por onde é tramitada informação altamente sensível de investigações em curso, passarem a estar nas instalações do Sistema de Segurança Interna. O Presidente da República admitiu enviar para o Tribunal Constitucional o diploma “se tiver alguma dúvida” sobre texto final.

Além disso, esta proposta de lei consagra a intervenção do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna no processo de nomeação do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, do Diretor Nacional da Polícia Judiciária, do Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e do Diretor do Serviço de Informações de Segurança, manifestada no direito a ser ouvido antes da tomada da decisão final, e que encontra justificação no exercício das suas competências de coordenação, direção, controlo e comando operacional.Wook.pt - Terrorismo Religioso

Finalmente, deu entrada no Parlamento, uma outra proposta de lei que   conclui a transposição da Diretiva (UE) 2017/541 (relativa à luta contra o terrorismo), a qual implica as seguintes alterações:  

    • Terceira alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de julho, na sua redação atual, que regula a aplicação de medidas para proteção de testemunhas em processo penal;
    • Terceira alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico das ações encobertas para fins de prevenção e investigação criminal;
    • Décima alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico‑financeira;
    • Sétima alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, que aprova a lei de combate ao terrorismo;
    • Quinta alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, na sua redação atual, que aprova a lei de organização da investigação criminal;
    • Segunda alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, que aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica;
    • Quinquagésima sexta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, na sua redação atual;
    • Quadragésima oitava alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual;
    • Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, que aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária.

L.M.Cabeço

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