1.A cibersegurança consiste no conjunto de medidas e ações de prevenção, monitorização, deteção, reação, análise e correção que visam manter o estado de segurança desejado e garantir a confidencialidade, integridade, disponibilidade e não repúdio da informação, das redes e sistemas de informação no ciberespaço, e das pessoas que nele interagem. O cibercrime consubstancia-se “num conjunto de ofensas que partilham uma importante caraterística, nomeadamente, o facto de serem cometidas através de um computador e de tecnologia eletrónica digital (e.g. internet, plataformas de redes sociais, email, entre outras)” [1]. Por sua vez, na Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço integram o conceito de cibercrime factos correspondentes a crimes previstos na Lei do Cibercrime e ainda a outros ilícitos penais praticados com recurso a meios tecnológicos, nos quais estes meios sejam essenciais à prática do crime em causa.
A este respeito, não poderíamos deixar de realçar:
- Um podcast da jornalista Ana Peneda Moreira da SIC, onde a partir de um conjunto de casos reais se parte para a análise deste assunto, contando-se, para o efeito, com a presença de Carlos Cabreiro, diretor da Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica da Polícia Judiciária e do advogado Paulo de Sá e Cunha.
- Uma campanha da APAV para sensibilizar os cidadãos relativamente às burlas românticas online. Através desta ação pretende-se aumentar a consciencialização para uma das mais recentes formas de cibercriminalidade, que ocorre quando alguém se faz passar por outra pessoa online, criando uma ligação emocional e afetiva, recorrendo a essa relação pessoal para enganar a outra pessoa e obter dinheiro, informações pessoais ou outros benefícios do(a) parceiro(a) romântico(a) virtual.
- A disponibilização online, pelo Centro Nacional de Cibersegurança, entre outras, de duas publicações. A 4ª edição do Relatório Sociedade do Observatório de Cibersegurança e as recomendações da OCDE relevantes para a cibersegurança.
2.A cena do crime, ou o lugar prática do facto, é o espaço físico onde ocorreu um ilícito criminal, ou que está relacionado com ele de forma direta ou indireta, e que requer a intervenção de um ou mais órgãos de polícia criminal para desenvolver diligências no domínio da investigação criminal, cuja extensão depende da natureza e das circunstâncias do evento que se investiga. Para o efeito, existem diversos procedimentos que devem ser seguidos. O mais importante deles, pois pode condicionar todo o resto, passa pelo isolamento do local do crime, para que assim seja possível preservar os vestígios aí existentes, tornando-se necessário, nalguns casos, tomar medidas adicionais. Na cena do crime podem ser encontradas diversas alterações materiais (v.g. sinais, traços, manchas) relacionadas com um acontecimento criminal, muitas vezes decisivas para o seu esclarecimento, recorrendo-se para o efeito a pessoal especializado e a meios técnicos e metodologia científica específica.
Vem isto a propósito de uma ponta de cigarro ter ajudado a descobrir o alegado autor de um crime de homicídio, praticado através de estrangulamento da vítima, por um vizinho, há 52 anos, em Vermont, nos Estados Unidos.
É de salientar que à data da prática do ilícito este tipo de tecnologia de análise do ADN recolhido a partir de vestígios encontrados na cena do crime ainda não estava ao dispor da investigação criminal. Contudo, terá havido uma criteriosa recolha de vestígios onde estava incluída a ponta de cigarro mencionada na notícia que terá sido posteriormente alvo de perícia. Depois, a menção ao facto de “ter ajudado a descobrir o alegado autor do crime”, isto porque neste tipo de situações existem duas certezas, uma absoluta e outra relativa. Através da primeira, desde que cumpridos todos os protocolos, não restam dúvidas que o vestígio recolhido no local do crime pertence ao indivíduo identificado. Da segunda, infere-se que não faz prova direta da sua participação no facto criminoso pelo que deve ser conjugada com outros elementos de prova. Aliás, no plano nacional, ainda recentemente, um Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, seguindo o disposto no artigo 3.º, n.º 4, da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, apontou nesse sentido.
Apesar do lapso temporal decorrido e do autor do homicídio já ter falecido, graças aos vestígios recolhidos e aos avanços científicos entretanto postos ao dispor da investigação criminal, conseguiu-se esclarecer um caso que permanecia na penumbra.
3.Por fim, mercê do sentimento de impunidade que vai grassando nalgumas franjas da sociedade, mais um polícia ficou gravemente ferido em S. João da Talha em Loures, na sequência de uma perseguição policial iniciada na Amadora a uma viatura que tentou abalroar um veículo da PSP. Algo que infelizmente se tende a banalizar.
Sousa dos Santos
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