está a ler...
Justiça, Legislação Rodoviária, Segurança

Identificação de condutor

Código da Estrada e Prevenção RodoviáriaEsta temática está regulada no art.º 171.º do Código da Estrada. Com relativa frequência, as infrações ao Código da Estrada e legislação conexa são praticadas por condutores que não são titulares do documento de identificação do veículo.

Relativamente a este assunto, o Tribunal da Relação de Lisboa, num Acórdão de 25-10-2023, decidiu o seguinte:

  • Em matéria de contraordenações rodoviárias, encontrando-se o veículo em circulação no momento da contra-ordenação, presume-se a responsabilidade do titular do documento de identificação do veículo.
  • Tal constitui uma presunção juris tantum que apenas pode ser ilidida quando se provar a utilização abusiva do veículo ou for identificado um terceiro no prazo legal.
  • Sobre o arguido, enquanto titular do documento de identificação do veículo, recai o dever de identificação do condutor e não sobre o terceiro.
  • Este dever imposto legalmente deve ser cumprido no prazo concedido para a defesa, não sendo possível afastar a presunção uma vez decorrido aquele prazo, sob pena de não ter qualquer utilidade o disposto no art. 171.°, do CE.
  • As sanções contra-ordenacionais não constituem penas, mas medidas sancionatórias de carácter não penal, não repugnando que possam recair sobre quem não cometeu o facto ilícito típico, mas sobre quem, em determinadas circunstâncias, o podia e devia evitar.

Manuel Ferreira dos Santos

Discussão

Ainda sem comentários.

Deixe um comentário

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Fica a saber como são processados os dados dos comentários.

WOOK