No âmbito do reforço da prevenção e do combate ao tráfico de seres humanos, foi publicada, em 19 de agosto de 2026, a Lei n.º 53/2026, que estabelece, designadamente, as seguintes medidas:

- A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2024/1712 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que altera a Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, alterando o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.
- A presente lei procede também à terceira alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, alterada pelas Leis n.os 121/2015, de 1 de setembro e 2/2023, de 16 de janeiro, que aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.
- A presente lei procede ainda à alteração do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, que aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.
- A presente lei procede ainda à criação do coordenador nacional da luta antitráfico de seres humanos e à designação do ponto focal para a referenciação transfronteiriça das vítimas.
Num crime que permanece muitas vezes escondido, atravessa fronteiras e atinge pessoas especialmente vulneráveis, aprovar uma lei é apenas o primeiro passo. O verdadeiro sucesso mede-se pela capacidade de identificar as vítimas a tempo, protegê-las, investigar eficazmente e responsabilizar os autores.
Sousa dos Santos

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