L.M.Cabeço Ainda recentemente numa entrevista dada ao Público, Margarida Mano, presidente da Transparência Internacional, afirmou que considerava “muito importante que a sociedade esteja tranquila e confie nos responsáveis que tem”. Por seu turno, há poucos dias, o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Henrique Araújo, expressou a sua preocupação relativamente à “corrupção instalada” em Portugal. Hoje … Continuar a ler
Relativamente a esta temática, o Tribunal da Relação de Lisboa, num Acórdão de 24/01/2023, decidiu o seguinte: I. O facto de o juiz de instrução, mediante despacho proferido em sede de 1.º interrogatório judicial, ter considerado válida uma busca domiciliária, essa decisão não se torna definitiva, não configura uma situação de caso julgado formal, não … Continuar a ler
De acordo com art.º 174.º e seguintes do Código de Processo Penal, quando houver indícios de que os objetos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca. Tendo-se levantado … Continuar a ler
O tráfico de droga continua a ser uma das atividades mais lucrativas do crime organizado, cujos tentáculos, não muito raramente, têm ligações ao tráfico de armas e ao terrorismo, socorrendo-se ainda da corrupção e do branqueamento de capitais. Ainda recentemente foram apreendidas cerca de cinco toneladas de cocaína na Costa Rica, a maior apreensão de … Continuar a ler
Foi recentemente publicado e está disponível nos escaparates uma obra intitulada Revistas e Buscas no Código de Processo Penal, da autoria de Duarte Rodrigues Nunes. Na respetiva apresentação refere-se que «as revistas e as buscas são dois meios de obtenção de prova que podemos incluir entre os meios de obtenção de prova tradicionais e “abertos” … Continuar a ler
I Através das buscas pretende-se obter prova relativa a um determinado crime, materializando-se as mesmas numa operação desenvolvida pela autoridade judiciária ou por órgão de polícia criminal no intuito de obter indícios probatórios (provas materiais – objetos da prática do crime, móbil do crime, elementos materiais que indiciam a consciência da ilicitude dos atos que … Continuar a ler
De acordo com o art.º 174.º, n.º 2, alínea b) do Código Processo Penal (CPP) é ordenada busca quando: Houver indícios de que alguém oculta quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova; O arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível … Continuar a ler
Introdução A inviolabilidade do domicílio está protegida pelo art.º 34.º Constituição da República Portuguesa (CRP), ao dispor que “a entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei”. E, que “ninguém pode entrar durante a noite no domicílio … Continuar a ler
A temática das buscas é tratada no Art.º 174.º e seguintes do Código do Processo Penal (CPP), referindo especificamente o nº 2 deste artigo que “quando houver indícios de que os objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em … Continuar a ler
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