está a ler...
Segurança

Frontex – Eurosur – SIVICC

Introdução

Assume cada vez maior importância a vigilância e controlo das fronteiras, mormente das fronteiras marítimas, devido, entre outros aspectos, à imigração ilegal, ao crime organizado transfronteiriço associado às mais variadas actividades (v.g. tráfico de seres humanos, tráfico de droga e de armas, contrabando de mercadorias), ao terrorismo, aos atentados contra o meio ambiente e à pesca ilegal.

De acordo com algumas notícias vindas a público, terá causado um aceso mau estar, nalguns quadrantes, o facto de no dia 8 de Maio de 2012, na sede da FRONTEX, em Varsóvia, ter sido o comandante-geral da GNR a assinar o memorando de entendimento para ligação ao Eurosur – European Border Surveillance System, aliás à semelhança daquilo que aconteceu em Espanha com Guardia Civil.

1. Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia – Frontex

Através do Regulamento CE nº.2007/2004 do Conselho de 26 de Outubro de 2004, foi criada a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas, com sede em Varsóvia, através da qual se visa uma gestão integrada das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia. Considerando-se como fronteiras externas, as fronteiras territoriais e marítimas dos Estados-Membros e os respectivos aeroportos e portos marítimos aos quais é aplicável o disposto na legislação comunitária em matéria de passagem das pessoas nas fronteiras externas.

O controlo e vigilância destas, é decisivo para combater a imigração clandestina e o tráfico de seres humanos, bem como para a prevenção de qualquer ameaça à segurança interna, à ordem pública, à saúde pública e às relações internacionais dos Estados-Membros.

Não obstante, esta matéria ser da responsabilidade dos Estados-Membros, a Agência facilita a aplicação das medidas da União Europeia, actuais e futuras, relativas à gestão destas fronteiras, tendo como funções[1]:

  • Coordenar a cooperação operacional entre Estados-Membros em matéria de gestão das fronteiras externas;
  • Elaborar um modelo de avaliação comum e integrada dos riscos e preparar análises dos riscos gerais e específicos;
  • Prestar assistência aos Estados-Membros para a formação dos guardas de fronteira, desenvolvendo normas comuns de formação e ministrando formação a nível europeu aos instrutores nacionais dos guardas de fronteira, organizando seminários e ministrando formação complementar aos funcionários das administrações competentes;
  • Acompanhar a evolução da investigação em matéria de controlo e fiscalização das fronteiras externas;
  • Prestar assistência aos Estados-Membros confrontados com circunstâncias que exigem uma assistência operacional e técnica reforçada nas suas fronteiras externas;
  • Proporcionar aos Estados-Membros o apoio necessário no âmbito da organização de operações conjuntas de regresso. A Agência pode utilizar os recursos financeiros da União disponíveis para o efeito, devendo identificar as melhores práticas de afastamento dos nacionais de países terceiros em situação irregular nos Estados-Membros;
  • Destacar equipas de intervenção rápida nas fronteiras para os Estados-Membros confrontados com situações urgentes e excepcionais decorrentes, por exemplo, de um afluxo maciço de imigrantes ilegais.

2. O Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras – EUROSUR

Este sistema destina-se, sobretudo, a impedir passagens não autorizada das fronteiras, a diminuir do número de imigrantes ilegais que perdem a vida no mar e a aumentar a segurança interna da UE, contribuindo para a prevenção da criminalidade transfronteiriça.

Para o efeito, o Eurosur deve:

  • Contribuir para que os Estados-Membros tenham uma ideia clara da situação nas suas fronteiras externas e melhorem a capacidade de reacção das respectivas autoridades responsáveis pela aplicação da lei;
  • Fornecer um quadro técnico comum com vista à simplificação da cooperação e comunicação diárias entre autoridades dos Estados-Membros e à promoção da utilização de tecnologias de ponta na vigilância das fronteiras.

Neste contexto, a partilha de informações, exceptuando dados pessoais, entre os sistemas nacionais e europeus existentes constitui um objectivo operacional fundamental.

A sua implementação desenvolve-se em três momentos, os dois primeiros centrados nas fronteiras terrestes e marítimas e o terceiro nas fronteiras marítimas:

  • 1º – Modernização e alargamento dos sistemas nacionais de vigilância das fronteiras e interligação das infra-estruturas nacionais para constituir uma rede de comunicações;
  • 2º – Orientação da investigação e desenvolvimento para o aperfeiçoamento dos instrumentos e sensores de vigilância (como satélites e veículos aéreos não tripulados/UAV, etc.) e desenvolvimento de uma aplicação comum de instrumentos de vigilância;
  • 3º – Recolha, análise e divulgação de forma estruturada de todos os dados relevantes provenientes da vigilância nacional, dos novos instrumentos de vigilância, dos sistemas europeus e internacionais de localização e dos serviços de informações, para criar um contexto comum de partilha da informação entre as autoridades nacionais competentes.

3. O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)

Trata-se de um serviço de segurança[2] que no quadro da política de segurança interna, tem por objectivos fundamentais controlar a circulação de pessoas nas fronteiras, a permanência e actividades de estrangeiros em território nacional, bem como estudar, promover, coordenar e executar as medidas e acções relacionadas com aquelas actividades e com os movimentos migratórios.

As suas atribuições, desdobram-se ao nível do plano interno e internacional.

   a) No plano interno:

    • Vigiar e fiscalizar nos postos de fronteira, incluindo a zona internacional dos portos e aeroportos, a circulação de pessoas, podendo impedir o desembarque de passageiros e tripulantes de embarcações e aeronaves, indocumentados ou em situação irregular;
    • Impedir o desembarque de passageiros e tripulantes de embarcações e aeronaves que provenham de portos ou aeroportos de risco sob o aspecto sanitário, sem prévio assentimento das competentes autoridades sanitárias;
    • Proceder ao controlo da circulação de pessoas nos postos de fronteira, impedindo a entrada ou saída do território nacional de pessoas que não satisfaçam os requisitos legais exigíveis para o efeito;
    • Autorizar e verificar a entrada de pessoas a bordo de embarcações e aeronaves; Controlar e fiscalizar a permanência e actividades dos estrangeiros em todo o território nacional; Assegurar a realização de controlos móveis e de operações conjuntas com serviços ou forças de segurança congéneres, nacionais e espanholas;
    • Proceder à investigação dos crimes de auxílio à imigração ilegal, bem como investigar outros com ele conexos, sem prejuízo da competência de outras entidades;
    • Emitir parecer relativamente a pedidos de vistos consulares;
    • Conceder em território nacional vistos, prorrogações de permanência, autorizações de residência, bem como documentos de viagem nos termos da lei;
    • Reconhecer o direito ao reagrupamento familiar;
    • Manter a necessária colaboração com as entidades às quais compete a fiscalização do cumprimento da lei reguladora do trabalho de estrangeiros;
    • Instaurar, instruir e decidir os processos de expulsão administrativa de estrangeiros do território nacional e dar execução às decisões de expulsão administrativas e judiciais, bem como accionar, instruir e decidir os processos de readmissão e assegurar a sua execução;
    • Efectuar escoltas de cidadãos objecto de medidas de afastamento;
    • Decidir sobre a aceitação da análise dos pedidos de asilo e proceder à instrução dos processos de concessão, de determinação do Estado responsável pela análise dos respectivos pedidos e da transferência dos candidatos entre os Estados membros da União Europeia;
    • Analisar e dar parecer sobre os processos de concessão de nacionalidade portuguesa por naturalização;
    • Analisar e dar parecer sobre os pedidos de concessão de estatutos de igualdade formulados pelos cidadãos estrangeiros abrangidos por convenções internacionais;
    • Assegurar a gestão e a comunicação de dados relativos à Parte Nacional do Sistema de Informação Schengen (NSIS) e de outros sistemas de informação comuns aos Estados membros da União Europeia no âmbito do controlo da circulação de pessoas, bem como os relativos à base de dados de emissão dos passaportes (BADEP);
    • Cooperar com as representações diplomáticas e consulares de outros Estados, devidamente acreditadas em Portugal, nomeadamente no repatriamento dos seus nacionais;
    • Assegurar o cumprimento das atribuições previstas na legislação sobre a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;
    • Assegurar as relações de cooperação com todos os órgãos e serviços do Estado, nomeadamente com os demais serviços e forças de segurança, bem como com organizações não governamentais legalmente reconhecidas;
    • Coordenar a cooperação entre as forças e serviços de segurança nacionais e de outros países em matéria de circulação de pessoas, do controlo de estrangeiros e da investigação dos crimes de auxílio à imigração ilegal e outros com eles conexos.

   b) No plano internacional:

    • Assegurar, por determinação do Governo, a representação do Estado Português a nível da União Europeia no Comité Estratégico Imigração, Fronteiras e Asilo e no Grupo de Alto Nível de Asilo Migração, no Grupo de Budapeste e noutras organizações internacionais, bem como participar nos grupos de trabalho de cooperação policial que versem matérias relacionadas com as atribuições do SEF;
    • Garantir, por determinação do Governo, a representação do Estado Português, no desenvolvimento do Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia;
    • Assegurar, através de oficiais de ligação, os compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional nos termos legalmente previstos;
    • Colaborar com os serviços similares estrangeiros, podendo estabelecer formas de cooperação.

4. A Guarda Nacional Republicana

A Guarda Nacional Republicana[3], é uma força de segurança de natureza militar, constituída por militares organizados num corpo especial de tropas e dotada de autonomia administrativa, que tem por missão, no âmbito dos sistemas nacionais de segurança e protecção, assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, bem como colaborar na execução da política de defesa nacional, nos termos da Constituição e da lei.

Do elenco das suas atribuições, no que se relaciona especificamente com a matéria em apreço, consta o seguinte:

   a) Atribuições de cariz geral

    • Participar no controlo da entrada e saída de pessoas e bens no território nacional;
    • Proteger, socorrer e auxiliar os cidadãos e defender e preservar os bens que se encontrem em situações de perigo, por causas provenientes da acção humana ou da natureza;
    • Manter a vigilância e a protecção de pontos sensíveis, nomeadamente infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias e portuárias, edifícios públicos e outras instalações críticas;
    • Prevenir e detectar situações de tráfico e consumo de estupefacientes ou outras substâncias proibidas, através da vigilância e do patrulhamento das zonas referenciadas como locais de tráfico ou de consumo;
    • Participar, nos termos da lei e dos compromissos decorrentes de acordos, designadamente em operações internacionais de gestão civil de crises, de paz e humanitárias, no âmbito policial e de protecção civil, bem como em missões de cooperação policial internacional e no âmbito da União Europeia e na representação do País em organismos e instituições internacionais.

   b) Atribuições específicas

    • Assegurar, no âmbito da sua missão própria, a vigilância, patrulhamento e intercepção terrestre e marítima, em toda a costa e mar territorial do continente e das Regiões Autónomas;
    • Prevenir e investigar as infracções tributárias, fiscais e aduaneiras, bem como fiscalizar e controlar a circulação de mercadorias sujeitas à acção tributária, fiscal ou aduaneira;
    • Controlar e fiscalizar as embarcações, seus passageiros e carga, para os efeitos previstos na alínea anterior e, supletivamente, para o cumprimento de outras obrigações legais;
    • Participar na fiscalização das actividades de captura, desembarque, cultura e comercialização das espécies marinhas, em articulação com a Autoridade Marítima Nacional e no âmbito da legislação aplicável ao exercício da pesca marítima e cultura das espécies marinhas.

Da estrutura da Guarda faz parte integrante uma unidade especializada, a Unidade de Controlo Costeiro (UCC), a qual é responsável pelo cumprimento da missão da Guarda em toda a extensão da costa e no mar territorial, com competências específicas de vigilância, patrulhamento e intercepção terrestre ou marítima em toda a costa e mar territorial do continente e das Regiões Autónomas, competindo-lhe, ainda, gerir e operar o Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controlo (SIVICC), distribuído ao longo da orla marítima.

O SIVICC é um sistema que se destina a garantir a segurança da costa portuguesa no território continental e que assegura a cobertura da área compreendida entre a linha de costa e uma distância de 24 milhas náuticas, 24 horas por dia. Permite a detecção e o combate a ameaças nos domínios das fraudes fiscais e aduaneiras, terrorismo, tráfico de droga, catástrofes ambientais, protecção de actividades económicas e combate à imigração clandestina, por via marítima.

5. Considerações finais

Não obstante o papel desempenhado pelo SEF, no âmbito do controlo da circulação de pessoas nas fronteiras, da permanência e actividades de estrangeiros em território nacional, do que atrás ficou exposto, tendo em conta, o papel desempenhado pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia, os objectivos do Eurosur e as respectivas fases de implementação, as atribuições do SEF e da GNR, e no caso concreto desta força de segurança as atribuições da UCC conjugado com a natureza e os fins a que se destina o SIVICC, resulta claro que ao contrário do que se quer fazer crer esta terá sido a melhor opção.

Acresce ainda, o facto de em Espanha, país com o qual Portugal faz fronteira e com quem tem cooperar constantemente nesta matéria, este memorando de entendimento também ter sido assinado pela Guardia Civil, uma força congénere da GNR. Pelo que até o argumento da “bitola ibérica”, utilizado de forma depreciativa por alguém que olvidou o lugar ocupado pela GNR (certamente sem intenção e devido à velocidade da digitação) no âmbito das fronteiras marítimas, substituindo-a pela Polícia Marítima, também cai por terra.

Gomes Lopes


[1] Artº 2º do Regulamento (CE) nº.2007/2004 do Conselho, de 26 de Outubro de 2004 que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia.

[2] Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro.

[3] Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro

Discussão

Ainda sem comentários.

Deixe uma Resposta

Please log in using one of these methods to post your comment:

Logótipo da WordPress.com

Está a comentar usando a sua conta WordPress.com Terminar Sessão /  Alterar )

Facebook photo

Está a comentar usando a sua conta Facebook Terminar Sessão /  Alterar )

Connecting to %s

This site uses Akismet to reduce spam. Learn how your comment data is processed.

WOOK

%d bloggers gostam disto: