- Ensino Superior Público Militar
O ensino superior público militar está inserido no sistema de ensino superior público, ainda que adaptado à satisfação das necessidades das Forças Armadas e dos respectivos ramos, assim como da GNR.
A Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea são estabelecimentos de ensino superior público universitário militar, tendo por missão formar oficiais dos quadros permanentes das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR), habilitando-os ao exercício das funções que estatutariamente lhes são cometidas, conferir as competências adequadas ao cumprimento das missões específicas dos ramos das Forças Armadas e da GNR, e promover o desenvolvimento individual para o exercício de funções de comando, direção e chefia.
O ingresso na categoria de oficiais faz-se por habilitação com curso adequado, neste contexto:
- Através do Aviso n.º 6355/2015, de 09 de junho, está aberto, de 03 de junho a 24 de julho de 2015, concurso para admissão de cadetes para os cursos de ingresso nas classes de oficiais dos Quadros Permanentes da Marinha;
- Pelo Aviso n.º 6357/2015, de 09 de junho, foi aberto concurso de admissão à Academia Militar para o ano letivo de 2015-2016 (Exército e Guarda Nacional Republicana);
- Por seu turno, a Força Aérea abriu concurso para admissão ao Estágio Técnico -Militar do Ensino Politécnico — Ano Letivo 2015 -2016 (Aviso n.º 5702/2015, de 26 de maio de 2015) e para admissão ao curso de mestrado em aeronáutica militar — ano letivo 2015/2016 (Aviso n.º 5940/2015, de 01 de junho), estando as vagas definidas no Aviso n.º 6523/2015, de 12 de junho;
O número de vagas, para os três estabelecimentos, foi fixado pelo Despacho n.º 6491/2015, de 11 de junho.
- Sargentos em regime de contrato
Conforme tínhamos referido, foram abertos recentemente, entre outros, dois concursos, um de admissão de voluntários para a prestação de serviço militar em regime de contrato na categoria de Sargento – Enfermagem, e outro de admissão de voluntários para a prestação de serviço militar em regime de contrato na categoria de Sargento – TDT Terapêutica. Agora, através dos Despachos n.º 6584/2015, e n.º 6585/2015, ambos de 12 de junho, os mesmos foram anulados.
- Regime de contrato especial
O regime de contrato especial (RCE) para prestação de serviço militar aplica-se à categoria de oficial, nas áreas funcionais de medicina, pilotagem de aeronaves e assistência religiosa[1], estando previsto que o militar em regime de contrato especial (RCE) que por sua iniciativa rescinda o vínculo contratual após o período de instrução complementar e antes do termo do período a que se encontra vinculado fica sujeito ao pagamento de indemnização ao Estado.
Por sua vez, a Portaria n.º 241/2014, de 20 de novembro, que aprovou os modelos de contrato para a prestação de serviço em RCE, quer para os cidadãos provenientes da reserva de recrutamento ou da reserva de disponibilidade, quer para os militares que transitaram do regime de voluntariado (RV) e de contrato (RC), prevê a consagração, nos respetivos clausulados (Anexo A e B), do pagamento da indemnização ao Estado por parte do militar que rescinda o vínculo contratual.
Agora, através do Despacho n.º 6555/2015, de 12 de junho, foram publicadas as fórmulas a que obedece o montante dessa indemnização.
J.M.Ferreira
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[1] Art.º 28.º, nº 3 da Lei do Serviço Militar (aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2008, de 6 de maio), e Decreto-Lei n.º 130/2010, de 14 de dezembro.
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