As infrações às disposições do Código da Estrada e legislação complementar têm a natureza de contraordenações salvo se constituírem simultaneamente crime, caso em que o agente é punido sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória cominada para a contraordenação praticada.
Em torno da temática das contraordenações rodoviárias foi recentemente publicado uma obra intitulada “Das contra-ordenações ao Código da Estrada”, da autoria de Maria Teresa Lume. Na sua apresentação refere-se que «as infracções rodoviárias são uma realidade presente na vida dos condutores e dos práticos do direito, dada a importância que assume nos dias de hoje o título de condução como uma ferramenta de trabalho para o seu titular. As contra-ordenações ao Código da Estrada, muito embora existam desde o século passado, continuam a ser olhadas como a “bagatela do direito contra-ordenacional”, apesar das diversas alterações sofridas ao longo dos seus 23 anos de vigência terem vindo a agravar cada vez mais as sanções previstas, e a estender os tentáculos da responsabilidade para além do infractor».
É salientar que segundo o último Relatório de Segurança Interna, durante o ano de 2016, foram elaborados pelas entidades competentes para o efeito 1.248.089 autos de contraordenação, o que representa um aumento, em termos globais, de 6,2% em relação a 2015.
J.M.Ferreira
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