Das medidas elencada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 21 de outubro, consta, entre outras, a criação da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais (AGIF). Depois de percorrido o respetivo processo legislativo, com a aprovação em Conselho de Ministros e a promulgação pelo Presidente da República, foi publicado Decreto-Lei n.º 12/2018, de 16 de fevereiro, que cria a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., um instituto público, de regime especial, com personalidade jurídica, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e património próprio, o qual fica sujeito à superintendência e tutela do Primeiro-Ministro, com possibilidade de delegação.
Esta agência tem como missão o planeamento e a coordenação estratégica e avaliação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), através:
- Da integração de políticas públicas com efeitos na acumulação de combustível vegetal, no comportamento da população e na atividade dos agentes do SGIFR,
- Do planeamento, do controlo e da avaliação do sistema, incluindo a gestão do conhecimento, de promoção da especialização e profissionalização dos agentes do SGIFR,
- Da avaliação de operações e da intervenção qualificada em eventos de elevado risco, com o objetivo de contribuir para aumentar o nível de proteção das pessoas e bens e de resiliência do território face a incêndios rurais e diminuindo o seu impacto nos ecossistemas e no desenvolvimento económico e social do País.
O seu lote de atribuições é composto pelos seguintes itens:
- Emitir pareceres, com medidas corretivas, sobre planos de âmbito nacional e propostas legislativas das políticas públicas com efeitos:
- Na acumulação de combustível vegetal ou no comportamento da população e proprietários,
- No associativismo de produtores florestais,
- No cadastramento, ordenamento do território e
- Na atividade dos agentes do SGIFR, nomeadamente a política de energia, industrial, ambiental, agrícola, florestal, conservação da natureza, desenvolvimento regional, emprego, ensino, económica, judicial e fiscal;
- Elaborar diretrizes nacionais para formulação de políticas e estratégias de gestão integrada de fogos rurais;
- Coordenar a elaboração, execução e revisão do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR), com base na vertente de gestão de fogos rurais e na vertente de proteção de pessoas e bens contra incêndios rurais;
- Coordenar um grupo de especialistas com competências multidisciplinares, nomeadamente em meteorologia, análise do fogo, emprego dos meios aéreos, comunicações e sistemas de apoio à decisão, envolvendo-os sempre que necessário na resolução de eventos complexos ou com risco acrescido;
- Criar uma bolsa de peritos, junto da AGIF, I. P., que possa ser mobilizada em casos de operações de socorro de extrema gravidade;
- Participar na definição do plano de formação para todas as entidades do dispositivo, designadamente nos seguintes âmbitos:
- SIOPS (Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro), SGO (Sistema de Gestão de Operações) e NOPS (Normas Operacionais Permanentes);
- Gestão de salas de operações;
- Meteorologia;
- Gestão de risco;
- Capacitação e credenciação em supressão de fogo florestal;
- Gestão de recursos humanos;
- Comunicação pública;
- Logística;
- Gestão de comunicações e de sistemas; e
- Auditoria, supervisão e liderança;
- Participar na elaboração do plano de formação, no âmbito do emprego operacional de meios aéreos;
- Proceder à avaliação anual global do sistema, integrando a análise da eficácia e da eficiência dos investimentos efetuados no âmbito do SGIFR;
- Contribuir para a definição e mobilização dos instrumentos de financiamento para os investimentos em gestão integrada de fogos rurais;
- Dar parecer sobre as propostas anuais de orçamento de gestão integrada de fogos rurais referentes às duas componentes, a gestão de fogos rurais e a proteção contra incêndios rurais;
- Avaliar a execução anual, física e financeira, de cada componente do SGIFR;
- Apoiar a criação de laboratórios colaborativos para a criação, fixação e desenvolvimento em Portugal das competências especializadas necessárias e para criação de emprego qualificado, assim como para implementação de boas práticas identificadas a nível internacional nas áreas do planeamento e gestão sustentável da floresta, da prevenção e combate dos incêndios florestais;
- Elaborar o relatório anual de atividades do SGIFR a apresentar ao Governo e à Assembleia da República;
- Definir, com a Autoridade Nacional de Proteção Civil e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., objetivos anuais de prevenção e de área ardida a apresentar publicamente;
- Assegurar e colaborar com as entidades do sistema na estratégia de comunicação, informação e sensibilização relativas ao SGIFR;
- Participar em eventos internacionais nas matérias da sua competência;
- Participar em entidades de direito privado, na medida em que se manifeste necessário para a prossecução das atribuições elencadas nas alíneas anteriores, mediante despacho de autorização do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças.
A comissão instaladora da agência, criada através deste diploma, funciona na dependência do Primeiro – Ministro, promovendo, até 31 de dezembro de 2018, todos os procedimentos necessários à respetiva instalação.
Em suma, uma estrutura que desenvolve a sua atividade ao nível do planeamento e a coordenação estratégica e avaliação (diretrizes, formação, pareceres, apoio, relatórios, estratégias de comunicação, participação em eventos e em entidades de direito privado, promoção do conhecimento) e que só entrará em funcionamento pleno a partir de 1 de janeiro de 2019. O Presidente da República quando promulgou este diploma afirmou que o êxito desta nova instituição, que dispõe apenas de poderes de coordenação, depende essencialmente da colaboração das entidades coordenadas, tratando-se de uma questão essencial e urgente que corresponde às conclusões da Comissão Técnica Independente designada pela Assembleia da República. Daí que no âmbito de um dever de colaboração, se consagre que todos órgãos e serviços da administração central e local, bem como as pessoas coletivas de direito público e quaisquer outras entidades públicas ou privadas integradas no sistema de gestão integrada de fogos rurais, devem prestar a esta agência, toda a colaboração que seja por esta solicitada[1].
Perante a complexa teia tentacular agora criada à imagem de umas quantas que ornamentam a administração pública, temos dificuldade em descortinar quando é que a sua completa implementação, permitirá agir ao nível da operacionalização das medidas, cuja eficácia e urgência todos reclamam como necessária para mudar de paradigma. Ou, entre outras coisas, estamos à espera de cobrir o que resta do país ardido, face às autorizações tácitas para eucaliptização anárquica já visível?
É que, dificilmente um qualquer cidadão, por mais esclarecido que seja, acreditará na utilidade prática e efetiva duma estrutura que além do mais, se apresenta na mesma linha organizacional de tantas outras e cuja desarticulação no exercício de competências concorrentes é o que se sabe, pois quando muitas entidades possuem competências nos mesmos domínios, alguém julga que alguém faz ou vai fazer, sendo certo que ninguém faz.
Sousa dos Santos
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Art.º 26.º do Decreto-Lei n.º 12/2018, de 16 de fevereiro
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