Nos termos do art.º 188.º do Código da Estrada, o procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação, tenham decorrido dois anos. Refere-se ainda que sem prejuízo da aplicação do regime de suspensão e de interrupção previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, a prescrição do procedimento por contraordenação rodoviária interrompe-se também com a notificação ao arguido da decisão condenatória.
Um arguido foi condenado pela contraordenação de condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas, p. e p. pelos artigos 81.º, n.º 1 e n.º 6, alínea a), 138.º, 143.º e 145.º, n.º alínea l), do Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio), tendo-lhe sido aplicada coima e a sanção acessória de inibição de conduzir por um período de 60 dias.
Impugnada judicialmente a decisão e julgada esta impugnação parcialmente procedente, a referida sanção acessória foi suspensa na sua execução por um período de 18 meses, mediante a prestação de uma caução de boa conduta no valor de € 500. Desta decisão interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que lhe negou provimento. O arguido pugnou então pela prescrição do procedimento contraordenacional, tendo sido julgada improcedente a excepção de prescrição por ele invocada.
Dessa decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, que lhe negou provimento. Foi desta decisão que o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, alegando que “as normas que estabelecem o prazo de prescrição dos procedimentos de contraordenação estradais, nos termos dos Art.º 188º e 189º do CE, são Inconstitucionais, pois, violam os Art.º 12º e 13º da CRP (e necessariamente o Art.º 18º da CRP) e os princípios da Igualdade, e Proporcionalidade, previstos na CRP, pois que, o Regime Geral em matéria de contraordenações (RGCO) prevê no Art.º 27º prazos de prescrição diferentes, não justificando o legislador ordinário – doCódigo da Estrada – razão para que haja um prazo de prescrição diferente do regime geral, e que na prática leva a situações de tratamento diferente entre os infratores, o que colide gravemente com o Princípio da Igualdade de tratamento”.
Num Acórdão de 09 de janeiro de 2019, o Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional o n.º 1 do artigo 188.º do Código da Estrada, nos termos do qual o «procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação, tenham decorrido dois anos», negando provimento ao recurso.
- Pois, “se as contraordenações fiscais e laborais (entre outras) apresentam particularidades que justificam uma diferenciação relativamente a outras contraordenações em aspetos como o dos respetivos prazos de prescrição, o mesmo nitidamente acontece com os ilícitos rodoviários, onde se incluem condutas de acentuada perigosidade para bens jurídicos da mais elevada importância. Isso é, aliás, especialmente notório no caso da conduta aqui em causa (condução sob a influência de álcool), onde a fronteira entre o carácter contraordenacional e penal do ilícito é mesmo traçada em termos aritméticos, em função da taxa de álcool no sangue (cf. o artigo 81.º, n.º 1 e n.º 6, do Código da Estrada, e o artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal)”.
- “Em face da jurisprudência constitucional acima recenseada (que reconhece ao legislador uma grande margem de conformação nestas matérias), da diminuta diferença entre o prazo de prescrição geral e aquele que se prevê para a contraordenação aqui em causa (respetivamente, um e dois anos) e das características das contraordenações rodoviárias (em especial, a sua tendencial perigosidade), não há sombra de dúvida de que o n.º 1 do artigo 188.º do Código da Estrada, ao prever um prazo de 2 (dois) anos para a prescrição do respetivo procedimento, não viola o princípio da igualdade constitucionalmente consagrado”.
Neste âmbito, irá decorrer, no dia 22 de março de 2019, em Lisboa, uma formação sobre as contraordenações ao Código da Estrada, promovida pela Almedina, tendo como formadora Teresa Lume. Esta ação visa aprofundar o conhecimento sobre o regime processual das contraordenações ao Código da Estrada e meios de defesa.
L.M.Cabeço
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