O terrorismo faz parte de um conjunto de riscos atuais, que não se conseguem dominar por serem devastadores, opacos, decorrendo daí um aumento do medo e da necessidade do seu domínio, o que conduz à agravação dos meios repressivos e à antecipação do controlo.
Do ponto de vista penal, Günter Jakobs advoga que este tipo de questões não pode ser resolvido através do Direito penal ordinário, nem com recurso a meios policias normais, de onde resulta a necessidade de configurar um “Direito Penal do Inimigo”, diferente nos seus princípios e regras, caminhando no sentido de uma certa exclusão, negando-se o Direito, àqueles que não o aceitam, aos quais não se aplicam penas, mas medidas de segurança, longas, ou para toda a vida, dado que enquanto ocorre a privação da liberdade não cometem crimes, tendo em linha de conta a perigosidade da personalidade e não a culpa, reportando-se a factos futuros (aquilo que o agente possa vir a fazer), fundamentando-se a intervenção do direito penal no perigo, e não no dano, e sobretudo no perigo abstrato, pelo que os tipos penais têm, sobretudo, em linha de conta a antecipação da tutela penal.
Por outro lado, o “inimigo” deixa de ter direitos no processo, dado que não é um sujeito processual, incita-se à denúncia, como símbolo de fidelidade ao Estado, recorre-se abusivamente, ou mesmo massivamente, a meios que violam a intimidade e a privacidade, e às medidas de coação e cautelares e quebra-se o sigilo profissional, dado que os meios justificam os fins: descobrir o perigo.
Manuel Monteiro Guedes Valente debruça-se sobre esta temática na sua obra Direito Penal do Inimigo e o Terrorismo – o progresso ao retrocesso (3ª Edição), referindo-se na sua apresentação da 2.ª edição que “o caminho de belicizar o Direito penal apenas nos traz o espetro do medo e da insegurança e nunca nos garante uma segurança real e efetiva. É uma utopia pensar que o Direito penal do inimigo nos produz um espaço e um tempo de segurança. Produz exclusão, produz alienação social e política, produz um espaço e um tempo de pessoas e não-pessoas, de amigos e inimigos. É um não Direito penal e, acima de tudo, nega o Estado constitucional democrático”.
Maria José Morgado, num artigo publicado no Expresso, escreveu que “aos poucos o direito penal transformar-se-á num sistema autoritário e policial se não percebermos os acontecimentos”. Efetivamente, antes de tudo mais, temos de perceber e resolver os problemas sociais, económicos e políticos através dos mecanismos adequados e de forma atempada, deixando o Direito Penal no seu lugar de “ultima ratio”, intervindo apenas, ao abrigo dos princípios de proporcionalidade, dignidade penal e subsidiariedade, contra factos de inequívoca danosidade social.
Pedro Murta Castro
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