1. A Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro, procede à quadragésima oitava alteração ao Código Penal, adequando os crimes de coação sexual, violação e abuso sexual de pessoa internada ao disposto na Convenção de Istambul, e à trigésima quinta alteração ao Código de Processo Penal.
É de salientar que segundo dados da Polícia Judiciária, nos primeiros seis meses de 2018, dos 1.518 casos relacionados com abuso e coação sexual, lenocínio, pornografia, prostituição ou violação, 885 envolveram crianças e adolescentes e a maior parte foi perpetrada por familiares ou alguém próximo.
2. De acordo com um relatório da Global Financial Integrity, o comércio de órgãos humanos é uma das dez atividades ilegais mais lucrativas, gerando lucros entre 600 milhões e 1,2 mil milhões de dólares por ano e abrangendo vários países; salienta ainda que, de acordo com as Nações Unidas, pessoas de todas as idades podem ser alvos, mas os migrantes, os sem-abrigo e os analfabetos são particularmente vulneráveis.
Em relação a esta temática, a Lei n.º 102/2019, de 6 de setembro, adapta a ordem jurídica interna às disposições da Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de Órgãos Humanos, adotada em Santiago de Compostela, em 25 de março de 2015, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 236/2018, de 7 de agosto, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 48/2018, de 7 de agosto, alterando o Código Penal (49.ª alteração) e o Código de Processo Penal (36.ª alteração).
Manuel Ferreira dos Santos
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