Segundo o último Relatório de Segurança Interna, em 2018 foram registadas 9.783 participações por burla informática e nas comunicações, ao que temos de acrescentar 11.537 participações por outras burlas e 247 por burla com fraude bancária.
Frequentemente, através da imprensa, tomamos conhecimento da prática destes ilícitos, eis alguns casos:
- Falso cobrador da luz burlava e roubava idosos no Porto. In JN;
- GNR suspeito de burlas foi explicar luxos ao tribunal. In CM;
- Montepio obrigado a pagar a vítimas de burla. In JN;
- Burlas por SMS disparam e já custam um milhão por ano aos portugueses. In DN.
De acordo com um Acórdão de 10703/2019, do Tribunal da Relação de Lisboa, “são elementos constitutivos deste tipo de crime:
- Existência de um engano, astuciosamente provocado,
- Erro que leve outremà prática de factos que lhe
- Causem prejuízoou a outra pessoa,
- Com a intenção de criar o engano e
- Obter para si ou para outrem enriquecimento ilegítimo.
O bem jurídico protegido é o património da pessoa, pressupondo a verificação do ilícito a existência de um dano – prejuízo patrimonial efectivo.
A reiteração, ainda que esteja circunscrita no tempo, não afasta o funcionamento da qualificativa do crime de burla, não sendo necessário para que se verifique preenchida a qualificativa em causa – modo de vida – que a prática deste ilícito constituía fonte exclusiva de rendimento para a satisfação das suas necessidades”.
Relativamente a este tema foi recentemente publicado um livro intitulado “A Burla no Código Penal Português”, da autoria de António Almeida Costa, elaborada com vista a uma nova edição do Tomo II do Comentário Conimbricense do Código Penal, publicado pela Coimbra Editora, com revisão do texto, actualizações legislativas, doutrinais e bibliográficas. Uma obra que certamente contribuirá para aprofundar o conhecimento neste domínio[1].
Manuel Ferreira dos Santos
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[1] Há sensivelmente um ano, Tiago da Costa Andrade também escreveu sobre este tema: O Crime de Burla – Bem jurídico e imputação objectiva.
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