Em termos de combate ao cibercrime, a Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço refere que o ciberespaço criou novos bens jurídicos que carecem de proteção, novos tipos de crimes e, ainda, novas formas de realizar crimes antigos. Pelo que as instituições vocacionadas para a investigação do cibercrime devem estar plenamente apetrechadas para realizar a sua missão. Para o efeito a Polícia Judiciária necessita de robustecer as suas estruturas e as suas capacidades técnicas e humanas para o combate ao cibercrime, assim como devem ser reforçadas as competências técnicas e forenses para conduzir investigações no ciberespaço.
Neste contexto, através do Decreto-Lei n.º 81/2016 de 28 de novembro, foi a Unidade Nacional da Investigação da Criminalidade Informática, sendo substituída na estrutura orgânica da Polícia Judiciária, pela Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica (UNC3T), a qual tem as seguintes competências:
- Prevenção, deteção, investigação criminal e coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos crimes previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro;
- Prevenção, deteção, investigação criminal e coadjuvação das autoridades judiciárias quanto aos crimes praticados com recurso ou por meio de tecnologias ou de meios informáticos, previstos, designadamente:
- Na Lei de Proteção dos Dados Pessoais;
- No Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, incluindo a interferência e o desbloqueio de formas de proteção tecnológica de bens e de serviços;
- Prevenção, deteção, investigação criminal e coadjuvação das autoridades judiciárias quanto aos crimes:
- Contra a liberdade e autodeterminação sexual, sempre que praticados por meio ou através de sistema informático;
- De devassa por meio da informática;
- De burla informática e nas comunicações;
- Relativos à interferência e manipulação ilegítima de meios de pagamento eletrónicos e virtuais;
- De espionagem, quando cometido na forma de um qualquer programa informático concebido para executar ações nocivas que constituam uma ameaça avançada e permanente.
Além disso, a UNC3T assegura, no âmbito da cooperação internacional, o ponto de contacto operacional permanente previsto no artigo 21.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e colabora e apoia de forma direta as ações de prevenção, deteção e mitigação desenvolvidas pelas entidades nacionais com competências definidas por lei para a segurança nacional do ciberespaço.
Nesta matéria, Portugal, representado pela Polícia Judiciária, assinou na quinta-feira, em Bruxelas, como cofundadora, a escritura pública de constituição da organização internacional sem fins lucrativos, na luta contra o cibercrime, European Cybercrime Training and Education Group (ECTEG). De acordo com o ministério da Justiça, “além de membro fundador, Portugal, também através da Polícia Judiciária, assume o cargo de secretário-geral, permitindo assim ao País a participação ativa nas linhas de orientação para uma resposta formativa de vanguarda na investigação criminal dos novos desafios apresentados pelo cibercrime e ciberterrorismo”.
Para atestar a importância crucial desta questão, deixamos apenas duas notas. Segundo um estudo da consultora Marsh, “os ataques cibernéticos atingiram 25% das empresas portuguesas no último ano, considerando que apenas 31% das empresas em Portugal revela ter conhecimento completo sobre este tipo de riscos”. Um grupo de investigadores da Universidade de Ben-Gurion do Negev, em Israel, lançou o alerta: um simples par de headphones poderá ser utilizado por hackers para espiar o utilizador.
Sousa dos Santos
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