Decorre do art.º 109.º do Código Penal que “são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos”.
Por sua vez, quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. No caso de se tratar de um motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
Sobre esta temática, num Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09 de novembro de 2016, decidiu-se que:
- “Um dos pressupostos da perda dos objetos é que os mesmos tenham sido utilizados na prática de uma atividade criminosa, bastando que estivessem destinados a tal utilização.
- Para além disso é necessário que se possa construir um juízo de perigosidade em relação ao próprio objeto, que coloque em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou ofereça sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
- Ora, no caso do crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal não existe uma ligação funcional e instrumental conformadora da prática da infração porque o agente não emprega o veículo para praticar o crime.
- Deste modo, não deve ser declarado perdido a favor do Estado o veículo automóvel da propriedade do arguido”.
Sousa dos Santos
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