I
O regime jurídico da segurança privada consta da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio e da respetiva regulamentação. Diversos indícios apontavam para a necessidade de revisão deste quadro legal. Mercê desta situação, em 2015 foi criado um grupo de trabalho para apresentar um relatório sobre o estado do setor da segurança privada que incida, em especial, sobre os fenómenos criminais e contraordenacionais associados ao setor, bem como propor procedimentos a implementar pelas entidades com competência inspetiva.
No último Conselho de Ministros foi aprovada a proposta de lei que altera o regime do exercício da atividade de segurança privada e da autoprotecção, a qual incide sobre os seguintes aspetos:
- A clarificação da atividade de segurança privada;
- O seu enquadramento como função complementar às competências atribuídas às forças de segurança;
- O alargamento das situações enquadráveis na autoproteção; a definição de que o serviço de vigilância de bens móveis apenas pode ocorrer em espaço delimitado fisicamente;
- E a possibilidade de recurso às forças de segurança para transporte de valores.
No domínio dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, foi aprovada uma proposta de lei que reforça as medidas de segurança a adotar no interior daqueles estabelecimentos, nomeadamente pela adequação do número de seguranças previstos para espaços de grande lotação e o reforço dos mecanismos usados para fins de prevenção criminal e de proteção de pessoas e bens, reduzindo os riscos que podem ocorrer nesta tipologia de estabelecimentos.
II
No domínio da violência no desporto, neste Conselho de Ministros decidiu-se enxertar, na já densa floresta de autoridades e inspeções, uma Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto, para assegurar, em articulação com as forças de segurança e com a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial, a fiscalização do cumprimento do regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, previsto na Lei n.º 39/2009, de 30 de julho. Este diploma também foi alterado, depois de auscultados o movimento desportivo e as forças de segurança, de molde a:
- Aumentar a celeridade de tramitação e a transparência dos processos contraordenacionais;
- Melhorar a capacidade dissuasora do seu regime sancionatório;
- Incrementar a eficácia na sua aplicação.
III
Finalmente, não poderia deixar de referir que publicada a quadragésima sexta alteração ao Código Penal (Lei n.º 44/2018, de 9 de agosto) que introduz alterações nos artigos 152.º e 197.º deste código, reforçando a proteção jurídico-penal da intimidade da vida privada na Internet.
Manuel Ferreira dos Santos

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