Nos termos do Código da Estrada “só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito”. O documento que titula a habilitação legal para conduzir ciclomotores, motociclos, triciclos, quadriciclos pesados e automóveis designa-se «carta de condução».
A carta de condução habilita o seu titular a conduzir uma ou mais das categorias de veículos fixadas no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC), sem prejuízo do estabelecido nas disposições relativas à homologação de veículos.
De acordo com a legislação em vigor, só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito, sendo punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, no caso de se tratar de motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
Em Portugal, são apanhados diariamente, em média, 22 condutores sem habilitação legal. Relativamente a um desses casos, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu o seguinte:
- “Sendo esta a quarta condenação do arguido, sempre, pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal, praticado durante o período da suspensão da última pena que lhe havia sido imposta, suspensa na execução, com a condição de se inscrever em escola de condução, que se sucedeu a penas de multa e de multa convertida em trabalho a favor da comunidade – impõe-se concluir que, não obstante a confissão integral e sem reservas reveladora de capacidade de autocensura, dos hábitos de trabalho, exercendo uma actividade profissional remunerada de carácter regular, vivendo com os pais e com a irmã e contribuindo com parte do seu vencimento para as despesas do agregado familiar, não é possível fazer um juízo de prognose favorável quanto à suficiência da censura do facto e ameaça da pena para assegurar os fins das penas.
- As razões de prevenção geral, determinantes na aplicação do instituto da suspensão da execução da pena, também a desaconselham, na medida em que o crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal é tanto descabido e facilmente evitável, quanto é perigoso.
- No entanto, sempre que verificados os pressupostos previstos no art. 43º do CP e nos arts. 4º; 7º e 9º da Lei 33/2010 de 2 de Setembro, segundo a redação que lhe foi introduzida pela Lei 94/2917 de 23 de Agosto, a pena de prisão aplicada deverá ser cumprida em regime de permanência na habitação”.
Refere-se ainda no texto do Acórdão que “o crime de condução de veículo sem habilitação legal cria riscos acrescidos numa actividade já em si mesma, naturalmente perigosa, como é a condução de veículos de circulação terrestre, sendo que a quantidade e a frequência de acidentes de viação em Portugal, que mais de uma questão de segurança e educação rodoviária, é já uma questão de saúde pública e não se compadece com a proliferação deste tipo de crime”.
L.M.Cabeço
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