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Catástrofes, Saúde, Segurança

Pandemia legal

A Provedora da Justiça, em virtude das suas funções e do seu âmbito de atuação[1], terá criticado a quarentena regional para quem chega do estrangeiro recomendando a sua suspensão. A Direcção-Geral de Saúde (DGS) acatou a recomendação e suspendeu as decisões das ARS do Algarve e a do Nordeste Transmontano para uniformização de procedimentos.

Com o devido respeito, a senhora Provedora da Justiça esquece-se que os cidadãos que regressam, provêm sobretudo de zonas onde grassa a pandemia Covid-19 numa escala muito superior à nossa e como tal apesar de assintomáticos podem estar infetados e transmitir o vírus. E, como estes cidadãos vão sobretudo para as aldeias do interior, onde a maior parte da população é idosa logo existe um enorme perigo de contágio e por arrastamento para a vida dos que aí residem, tal como é atestado pelas estatísticas sobre esta matéria.

Ora pondo em confronto os bens jurídicos em causa, na minha modesta opinião, acho que prevalece claramente o bem vida e as medidas destinadas a preservá-lo.

Por outro lado, todos os dias somos matraqueados, na conferência de imprensa do Ministro da Administração Interna, com o número de detenções e estabelecimentos encerrados pelas Forças de Segurança. Nada que me impressione, num país onde muitos cidadãos desconhecem os limites dos seus direitos e ignoram os respetivos deveres, e por isso agridem elementos das Forças de Segurança, médicos, enfermeiros, professores e todo um sem número de profissionais responsáveis pela satisfação das mais variadas necessidades.

Numa dessas detenções, em que dois cidadãos já previamente notificados por outros agentes da Polícia de Segurança Pública, se encontravam, numa das principais artérias da cidade de Tomar, a consumir bebidas alcoólicas, em evidente estado de embriaguez e, ao serem novamente abordados pela PSP, demonstraram resistência ao acatamento das ordens que lhes foram dadas.

O juiz de instrução criminal do tribunal de Santarém considerou ilegal a detenção e ordenou a sua libertação imediata. Segundo o juiz, os indivíduos, apesar de estarem a desobedecer ao recolher obrigatório, não podiam ser detidos (detenção ilegal), quando muito poderiam ser acompanhados ao domicílio.

Não restam dúvidas que o Decreto n.º 2-A/2020 e outra legislação publicada precisa de alguma afinação em determinadas normas, de molde a obstar a situações desta natureza.

Finalmente, o Diário da República disponibiliza o conjunto de medidas destinadas aos cidadãos, às empresas e às entidades públicas e privadas, relativas à infeção epidemiológica por COVID‑19, num formato diferente do anterior, podendo a consulta ser efetuada por área temática ou por ordem cronológica da sua publicação.

Sousa dos Santos

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[1] Art.ºs 1.º e 2.º da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, conjugado com o Art.º 18.º n.º 2 da Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro.

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