O Código do Processo Penal sofreu a vigésima quinta alteração[1], através da qual se elimina possibilidade de
aplicação do processo sumário a crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos, o que implica uma nova redação para os artigos:
- 13.º – Competência do tribunal do júri;
- 14.º – Competência do tribunal coletivo;
- 16.º – Competência do tribunal singular;
- 381.º – Quando tem lugar (Processo Sumário);
- 385.º – Libertação do arguido;
- 387.º – Audiência;
- 389.º – Tramitação;
- 390.º – Reenvio para outra forma de processo.
Já nos tínhamos referido a esta questão nos seguintes artigos:
- Código de Processo Penal – alterações;
- Homicídio versus processo sumário;
- Homicídio – processo sumário;
- Processo Sumário – pena máxima abstratamente aplicável superior a cinco anos de prisão.
Esta alteração tem como pano de fundo o Acórdão n.º 174/2014, do Tribunal Constitucional (TC), onde «o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13 A/98, de 26 de fevereiro (LTC), a apreciação da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 381.º, n.º1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual “o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão”»; tendo o TC decidido “declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 381º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por violação do artigo 32º, n.ºs 1 e 2, da Constituição”.
Na altura, José António Barreiros escreveu artigo muito interessante sobre a temática em apreço, intitulado “A democracia da Justiça sumária“.
J.M.Ferreira
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[1] Lei n.º 1/2016 de 25 de fevereiro que entra em vigor no dia 01 de março de 2016.

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