Desde 2008, depois de um processo moroso, que existe em Portugal uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal, a qual é regulada pela Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro e pela legislação complementar, efetuando-se a recolha de amostras referência, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 8.º e 10.º deste diploma.
Em torno desta temática levantam-se com frequentemente algumas questões sobre a recolha de amostras aos arguidos. A este propósito, o Tribunal da Relação de Lisboa, num Acórdão de 05/05/2015, decidiu que:
- “Não tendo o recorrente arguido a nulidade no prazo de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que ocorreu a omissão da documentação, encontra-se a invocada nulidade sanada.
- Da leitura dos nºs 1 e 2 do art. 8º da Lei 5/08 de 12.2, resulta que a recolha de ADN é automática, não dependendo de qualquer pressuposto, que a Lei não impõe (com exceção da condenação por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída) e sendo certo que pode ser ordenada logo após a constituição de arguido.
- A automaticidade da recolha resulta ainda da previsão do nº 6 daquele art. 8º, que prevê a possibilidade de ser dispensada a recolha da amostra, mediante despacho judicial, sempre que não tenham decorrido cinco anos desde a primeira recolha e, em qualquer caso, quando a recolha se mostre desnecessária ou inviável. Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, a possibilidade de dispensa é que terá que ser determinada por despacho fundamentado, não a recolha.
- A intenção do legislador terá sido a de determinar a recolha de ADN como determina a recolha de impressões digitais e, de facto, não se vê como aquela recolha pode restringir direitos fundamentais do arguido, entendendo-se, outrossim, que essa determinação não viola qualquer preceito constitucional”.
Pedro Murta Castro
Discussão
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