No último Conselho de Ministros, com impacto na área da segurança, além do diploma relativo à utilização de aeronaves não tripuladas (“drones”), foi aprovado o decreto-lei que regula a Unidade Politécnica Militar (UPM) e consagra as especificidades da componente politécnica do ensino superior militar, sendo definidas a sua natureza, missão, atribuições e a sua estrutura orgânica.
Este diploma sublinha a especificidade do ensino superior politécnico militar e destaca a sua missão na formação inicial de sargentos, com vista a desenvolver as suas qualidades de comando, chefia e chefia técnica de natureza executiva de caráter técnico-administrativo, logístico e de formação.
De acordo com as notícias vindas a público, à semelhança do que acontece com os oficiais na Academia Militar, Academia da Força Aérea e Escola Naval, com os Cursos de Promoção a oficial superior, a UPM passará a formar os sargentos dos quadros permanentes dos três ramos das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR). Daqui resultará um reforço da cooperação entre os ramos das Forças Armadas e a GNR, colocando sob a alçada do Instituto Universitário Militar (IUM), as escolas de sargentos já existentes “garantindo uma maior racionalização de recursos” mantendo-se as “especificidades de formação e a descentralização de cada uma das escolas”.
Convém frisar que no caso da GNR, o Curso de Formação de Sargentos (CFS) não abre desde 2015 devido ao processo de certificação junto da Agência Nacional de Qualificação. Ao que consta, esta situação parece que a arrastar-se, originará um défice de 400 sargentos em 2021. Espera-se que esta solução, a concretizar-se, contribua para resolver este impasse, e que seja mais uma ferramenta ao dispor dos sargentos desta Força de Segurança para lhes permitir a ascensão à categoria de oficial conforme consta do EMGNR. Além disso, cremos que esta nova modalidade dissipará alguma confusão que começava a reinar na “pretensa” equiparação entre o CFS da GNR e o Curso de Formação de Chefes da Polícia de Segurança Pública, os quais são claramente distintos como resulta dos respetivos estatutos e legislação complementar.
J.M.Ferreira
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