I
Estatuto dos Magistrados Judiciais
Os magistrados judiciais em exercício de funções jurisdicionais são titulares do órgão de soberania Tribunal e formam um corpo único, que se rege por um só Estatuto.
A magistratura judicial é composta por juízes do Supremo Tribunal de Justiça, juízes dos tribunais da Relação e juízes dos tribunais de primeira instância, tendo como função administrar a justiça em nome do povo, de acordo com as fontes de direito a que deva recorrer nos termos da Constituição e da lei, e fazer executar as suas decisões.
Na administração da justiça, os magistrados judiciais asseguram a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimem a violação da legalidade democrática, dirimem os conflitos de interesses públicos e privados e garantem a igualdade processual dos interessados nas causas que lhes são submetidas. Para o efeito, não podem abster-se de julgar com fundamento na falta, obscuridade ou ambiguidade da lei, ou em dúvida insanável sobre o caso em litígio, desde que este deva ser juridicamente regulado.
O Estatuto dos Magistrados Judiciais que se aplica a todos os magistrados judiciais, qualquer que seja a situação em que se encontrem, foi alterado através da Lei n.º67/2019, de 27 de agosto (décima sexta alteração).
II
Estatuto do Ministério Público
O Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a ação penal orientado pelo princípio da legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do presente Estatuto e da Lei, gozando de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local.
Esta autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objetividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às diretivas, ordens e instruções estatuariamente previstas.
Compete, especialmente, ao Ministério Público:
- Defender a legalidade democrática;
- Representar o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta;
- Participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania;
- Exercer a ação penal orientado pelo princípio da legalidade;
- Dirigir a investigação e as ações de prevenção criminal que, no âmbito das suas competências, lhe incumba realizar ou promover, assistido, sempre que necessário, pelos órgãos de polícia criminal;
- Intentar ações no contencioso administrativo para defesa do interesse público, dos direitos fundamentais e da legalidade administrativa;
- Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de caráter social;
- Assumir, nos casos previstos na lei, a defesa de interesses coletivos e difusos;
- Assumir, nos termos da lei, a defesa e a promoção dos direitos e interesses das crianças, jovens, idosos, adultos com capacidade diminuída, bem como de outras pessoas especialmente vulneráveis;
- Defender a independência dos tribunais, na área das suas atribuições, e velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis;
- Promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimidade;
- Fiscalizar a constitucionalidade dos atos normativos;
- Intervir nos processos de insolvência e afins, bem como em todos os que envolvam interesse público;
- Exercer funções consultivas, nos termos da presente lei;
- Fiscalizar a atividade processual dos órgãos de polícia criminal, nos termos do presente Estatuto;
- Coordenar a atividade dos órgãos de polícia criminal, nos termos da lei;
- Recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de fraudar a lei ou tenha sido proferida com violação de lei expressa;
- Exercer as demais funções conferidas por lei.
Através da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, e depois de um processo bastante agitado, foi aprovado o novo Estatuto do Ministério Público. Este diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020 e revoga a Lei n.º 47/86, de 15 de outubro.
III
Por fim, não poderia deixar de mencionar que o Presidente da República, quando promulgou os dois diplomas, (onde consta uma nova tabela salarial com aumentos até 700 euros), chamou a atenção para dois factos merecedores de ponderação global e inadiável:
- A multiplicação de responsáveis públicos com vencimento de base superior ao do Primeiro-Ministro, indo de autoridades reguladoras e de supervisão a entidades públicas empresariais e empresas públicas, passando por outras entidades administrativas.
- O outro, ainda mais complexo, é o acentuar da desigualdade de tratamento em relação a outras carreiras com mais evidentes afinidades,nomeadamente a das Forças Armadas e as das Forças de Segurança.
Termina referindo que “certamente que tal desigualdade virá a ser encarada na próxima legislatura”.
J.M.Ferreira
Pois… certamente.
E alguém acredita que será?